A boa-fé contratual e suas funções.

A boa-fé é um dos princípios mais importantes na relação contratual e pode ser encontrado no artigo 422 do Código Civil.

Art. 422 os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé

Em resumo, é um princípio que exige que as partes se comportem de forma correta, ou seja, sem tentarem se beneficiar através de meios torpes.

Dito isso, a boa-fé contratual possui três funções:

  • Função interpretativa: as cláusulas do contrato deverão ser interpretadas presumindo a boa-fé das partes.
  • Função limitadora: aquelas cláusulas que restringem direitos devem ser interpretadas de modo limitado ou restrito.
  • Função integrativa: a boa-fé dará complemento as cláusulas contratuais. Existem quatro desdobramentos:

A) Proibição do venito contra factum proprium

Não é permitido comportamentos contraditórios das partes.

Por exemplo: Fulano possui um contrato de prestação de serviço com Ciclano. Dessa forma, todo mês, Fulano que procura Ciclano para efetuar o pagamento do serviço. Certo dia, Fulano decide não procurar Ciclano para pagá-lo e sim esperar que ele seja cobrado. Esse comportamento é contraditório ao costume de Fulano procurar Ciclano para efetuar o pagamento.

B) Supressio

É o encerramento de um direito que não foi exercido e estava contratualmente previsto.

Por exemplo: Fulano é Inquilino de Ciclano e acumulou juros e multa de alugueis atrasados. Em contrapartida, Ciclano nunca cobrou juros nem multa pelo atraso, ele só recebia o aluguel atrasado e não cobrava mais nada. Portanto, conclui-se que se o direito não foi exercido (de cobrar) ele acaba.

C) Surrectio

É o contrario de supressio, um direito surge mesmo não estando previsto no contrato.

Por exemplo: Fulano fez um contrato de aluguel com Ciclano. No contrato previa que a piscina não poderia ser utilizada, mas Fulano a utiliza mesmo assim. Ciclano fica sabendo porém não fala nada, então o direito de Fulano utilizar a piscina surge diante da omissão de Ciclano.

D) Tu queoque

Significa ” tu mesmo”. Em resumo, a parte que não cumpriu sua obrigação não pode exigir que a outra parte cumpra a dela.

Veja também:

https://martasahionefadel.com.br/martafadel/contrato-de-trespasse/

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Marta Fadel é colecionadora de arte e advogada atuante nas áreas de direito empresarial e tributária com especialização em Processo Civil, Civil e Empresarial.

É membro conselho da OAB/RJ, exerce os cargo de diretora Curadora do Instituto Cultural Sérgio Fadel, membro do Conselho deliberativo do MASP, Membro conselho do MAM/RJ, Amigos da Pinacoteca e conselheira do Prêmio Pipa de artes plásticas no ano de sua fundação.

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