A responsabilidade civil objetiva é caracterizada pelo dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo somente necessário uma vinculação de nexo causal entre o fato ocorrido e a consequência. Esse tipo de responsabilidade é mais comum nas relações de consumo e é considerada uma exceção no Código Civil, uma vez que este adota como regra a responsabilidade civil subjetiva.
O artigo 927 parágrafo único, CC expressa as situações possíveis de caracterização da responsabilidade objetiva:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dentre os casos específicos em lei em que é adotada essa responsabilidade, o art. 932 cita hipóteses de atos praticados por terceiros que se enquadram nessa categoria:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
A responsabilidade civil objetiva também está presente nos danos provocados por animais, devendo o detentor do animal ressarcir os danos causados. Salvo comprovação de culpa da vítima ou força maior (Art. 936, CC). Há também a possibilidade de danos causados por ruínas de prédio ou construção, devendo responder o proprietário (Art. 937, CC). Os casos de objetos lançados de prédios também são hipóteses (art. 938, CC), nesse contexto, as pessoas que habitam respondem pelos danos provenientes sendo o locatário ou comodatário.
Da mesma forma, no que se refere a dívidas, os artigos 939 e 940 do CC também expressam possíveis responsabilizações objetivas. O art. 939 remete à cobrança de dívida ainda não vencida. Nessa hipótese, fica o credor obrigado a pagar as custas em dobro além de descontar os juros. Em relação a cobrança de dívidas já pagas, o art. 940 responsabiliza o credor a pagar o dobro do que houver cobrado. Se o caso se resumir em pedir mais do que for devido, pagará o equivalente do que for exigido a mais.
Por fim, é relevante acrescentar que esse tipo de responsabilidade tem mais destaque no CDC devido a ideia de vulnerabilidade do consumidor diante do mercado, eximindo-o, portanto, de comprovação de dolo ou culpa como demonstra o art. 12 do CDC. Lembrando que não são todas as relações de consumo que possuem essa característica, a relação de profissional liberal e consumidor é exceção.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.