A responsabilidade civil tem como objetivo ressarcir um dano derivado de um ato ilícito. Dessa forma, o intuito é que a vítima retorne ao seu estado anterior à lesão, na medida do possível. É importante frisar que existem pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, sendo eles: conduta, nexo causal e dano. Como regra, o Código Civil considera que a conduta deve ser moldada com base na comprovação de dolo ou culpa. Esse tipo de responsabilidade civil é chamada de subjetiva.
Com a criação da responsabilidade civil objetiva, no Código Civil de 2002, uma nova teoria foi criada, chamada teoria do risco. Nesse ínterim, algumas situações específicas em lei passaram a não depender da comprovação de dolo ou culpa, e começaram a se basear somente no risco de dano. Com essa perspectiva, ficou demonstrado um interesse maior na relação do direito com os princípios constitucionais. A responsabilidade civil passou a ter seu objetivo além da reparação, o dever de prevenção e precaução.
RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENTIVA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O positivismo, interpretação nua e crua da lei, abriu espaço para uma nova era do direito onde se busca uma interpretação ampla e ética para alcançar a justiça. Os princípios constitucionais com suas interpretações amplas ganharam mais espaço no cotidiano fazendo com que fosse necessário também reinterpretar, com base nos princípios, as normas infraconstitucionais.
Em outras palavras, registra-se que na era pós-moderna os princípios constitucionais da prevenção e precaução ganham espaço na responsabilidade civil buscando dessa forma evitar o dano. Essa função objetiva evitar a consumação do ilícito atuando antes que ele aconteça. Nota-se que função precaucional e preventiva dialoga com a teoria do risco, isso acontece porque ainda não há dano, mas sim, elementos suficientes para indicar a probabilidade de sua ocorrência. Com isso, leva-se em conta que ‘’ prevenir é melhor do que remediar’’.
RESPONSABILIDADE CIVIL PREVENTIVA E OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
Diferentemente do princípio da prevenção, o princípio da precaução possui uma diferença mínima, porém significante. O primeiro diz respeito a certeza do dano através de provas, sendo que o segundo se baseia na incerteza na concretização de danos graves e irreversíveis. Apesar da diferença, ambos são utilizados para formar a instituição da responsabilidade civil preventiva.
No que se refere ao princípio da prevenção, observa-se no art. 5, XXXV da Constituição Federal que o poder judiciário é inafastável quando se trata da inevitabilidade da lesão ou ameaça de direitos:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em somatória, o Código Civil expressa em seu artigo 12, a autorização da indenização à vítima que tenha a ameaça ou lesão de seu direito à personalidade:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto ao princípio da precaução, pode ser localizado no artigo 225, § 1 o VI da Constituição Federal. Nesse artigo, é exposta uma preocupação com um dano futuro às futuras gerações:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Ressalta-se que utilização de técnicas precaucionais para reparar danos futuros se tornou importante com avanço da sociedade. O direito ambiental deu início a essa função na qual está expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (Eco/1992):
‘’Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.’’
CONCLUSÃO
Em conclusão, nota-se a importância da aplicabilidade da instituição da responsabilidade civil preventiva. Observa-se que, em uma sociedade, é notória a quantidade de riscos seja em relação aos direitos civis ou principalmente ambientais. Dessa forma, é possível afirmar que a interpretação sólida dos princípios da precaução e prevenção é essencial para a aplicabilidade efetiva de garantias constitucionais.
Veja também: https://martasahionefadel.com.br/martafadel/responsabilidade-civil-objetiva-dever-de-indenizar/