A proposta da Responsabilidade Civil preventiva é pautada na proporcionalidade, bem como em legitimação pelos resultados, a fim de que, ao mesmo tempo, evite danos personalíssimos e difusos sem se descuidar do desenvolvimento econômico e social exigentes para toda a humanidade.
Dessa forma, a nova posição dos riscos e danos no mundo atual trouxe outra leitura de cenário: a vítima do dano passou a ser o alvo das atenções, situação que conferiu vigor renovado a temas subjacentes da responsabilidade civil, tais como a incidência da teoria objetiva, a quantificação dos danos e indenização punitiva.
Com a Constituição de 1988, o vértice do ordenamento jurídico passou a ser o homem e a sua dignidade. Este estudo concluiu que a com efetiva adoção da indenização punitiva do dano moral a justiça estará sendo feita, principalmente, quando de sua função de sanção e pedagógica para que não sejam cometidos reiterados atos ilícitos.
Contudo, ainda percebe-se certa resistência nos julgadores em decidir por indenizações que realmente sejam punitivas, e em função da questão do enriquecimento ilícito, porém já se inicia um caminho de ajuste em alguns tribunais transferindo montantes consideráveis como forma de punição ao agente ofensor para entidades beneficentes, o que é satisfatório e compensador para aquele que busca por justiça.
Por fim, deve prevalecer a prudência, a razoabilidade e a proporcionalidade nos julgamentos, que sejam aferidos todos os pressupostos condizentes com o punitive damages e diante das circunstâncias, seja mais relevante para a situação submetida a julgamento o princípio da dignidade humana.
Por Marta Fadel.